terça-feira, 16 de dezembro de 2008

CONVENÇÃO 2003/2004

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004



Por intermédio deste instrumento, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMCÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINCOFARN, entidade representativa do comércio farmacêutico, com sede na cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, com sede á Rua João Pessoa, nº. 219, Edifício Sisal, sala 702, 7º andar, devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 08.364.879/0001-62, e o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINFARN, entidade representativa dos profissionais farmacêuticos, com sede na Cidade do Estado do Rio Grande do Norte, com sede à Rua Presidente Passos, nº. 627, Cidade Alta, devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº. 08.221.442/0001-70, devidamente autorizadas pelas Assembléias Gerais e realizadas de conformidade com as normais estatutárias, e com observância a legislação em vigor, através de seus representantes legais, abaixo assinados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as clausulas e obrigações a seguir discriminadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO DE VALIDADE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01(um) ano, com início em 1º de junho de 2003 e término em 31 de maio de 2004, estabelecendo a data base de negociações coletivas dos profissionais farmacêuticos abrangidos pelo presente pacto laboral para 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA : DA ABRANGÊNCIA
Aplica-se-à a presente CONVENÇÃO às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir independente de sindicalização, entre os profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato patronal.


CLÁUSULA TERCEIRA: DO SÁLARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional farmacêutica. O equivalente em moeda corrente a R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para regime de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas de segunda a sexta-feira, registrada em folha de pagamento ou outro meio similar, bem como, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

CLÁUSULA QUARTE: DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste da categoria profissional farmacêutica, se dará através de negociação Coletiva de Trabalho a ser definida no ano de 2004.

CLÁUSULA QUINTA: FORO COMPENTENTE
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, a ser depositado em conta corrente do sindicato farmacêutico,.

CLÁUSULA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os demais casos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

E por estarem justas e convencionadas as partes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual cor e forma para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.

Natal, 16 de maio de 2003.


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Marcelo Fernandes de Queiroz Dr. Francisco Gomes de Araujo
Presidente do SINCOFARN Presidente do SINFARN

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