terça-feira, 16 de dezembro de 2008

CONVENÇÃO 2004/2005

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005



Por intermédio deste instrumento, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMCÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINCOFARN, entidade representativa do comércio farmacêutico, com sede na cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, com sede á Rua João Pessoa, nº. 219, Edifício Sisal, sala 702, 7º andar, devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 08.364.879/0001-62, e o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINFARN, entidade representativa dos profissionais farmacêuticos, com sede na Cidade do Estado do Rio Grande do Norte, com sede à Rua Presidente Passos, nº. 627, Cidade Alta, devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº. 08.221.442/0001-70, devidamente autorizadas pelas Assembléias Gerais e realizadas de conformidade com as normais estatutárias, e com observância a legislação em vigor, através de seus representantes legais, abaixo assinados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as clausulas e obrigações a seguir discriminadas.

CLÁUSULA 1ª: DA ABRANGÊNCIA: A presente Convenção aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os profissionais farmacêuticos localizados do Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral.

CLÁUSULA 2ª: DA VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01(um) ano, com início em 1º de junho de 2004 e término em 31 de maio de 2005, estabelecendo a data base de negociações coletivas dos profissionais farmacêuticos abrangidos pelo presente pacto laboral para 1º de junho.

CLÁUSULA 3ª. : DA JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho fica fixada em 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, conforme o contrato de trabalho avençado entre as partes.

CLÁUSULA 4ª: SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO: O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.

CLÁUSULA 5ª: DO SÁLARIO NORMATIVO: Fica assegurado a todos os farmacêuticos o piso salarial de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a partir de 01 de junho de 2004.

Parágrafo 1º. : O piso salarial previsto no caput desta cláusula será pago ao mensalista ou quinzenalista, com regime de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, trabalhadas de segunda a sexta-feira, de forma que, neste caso, já se consideram remunerados os dias de repouso semanal do empregado, sendo que, quanto aos horistas, o valor do piso salarial da hora não incluirá o repouso semanal remunerado, de modo que o seu valor não poderá considerar tal verba – repouso semanal remunerado (art. 7º, “b”, e § 2º, da Lei de nº. 605/49).

Parágrafo 2°.: A forma como a diferença entre o piso salarial previsto nesta cláusula e o valor efetivamente pago, enquanto as partes se encontravam em negociação, está prevista na cláusula segunda deste instrumento.

CLÁUSULA 6ª: HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) à do horário normal.

CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO: Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento), por tratar-se de período noturno.

CLÁUSULA 8ª: ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Para as empresas, serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.

CLÁUSULA 9ª: EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS: Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas empresas.

CLÁUSULA 10ª: CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO: Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

CLÁUSULA 11ª: ABONO DE PONTOS: Sem prejuízo par a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, em até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados com a sua atividade profissional, desde que satisfeitas às condições previstas nesta cláusula, inclusive mediante comprovação.

§ 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por ato escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e os seus dias, alem de demonstrar que o mesmo se relaciona com a sua atividade profissional.

§ 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento cientifico em questão, até o segundo dia de trabalho após a realização do evento.

CLÁUSULA 12ª: DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.

§ ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência, a qual pode ser feita uma única vez, e não precisa ter o mesmo período do primeiro prazo, mas não poderá superar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 13ª: Rescindindo o contrato de trabalho, o empregador pagará ao empregado as rescisórias no prazo de 10 (dez) dias.

CLAÚSULA 14ª: AUSÊNCIA JUSTIFICADA: No caso do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste de sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de ausentar-se do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo da remuneração.

CLAÚSULA 15ª: CASAMENTO – AUSÊNCIA: O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.

CLAÚSULA 16ª: COMPROVANTES DE PAGAMENTO: As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

CLAÚSULA 17ª: GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 18ª: DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS OU FÓRUNS: Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, mediante as seguintes condições, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração.

a) que a solicitação ao empregador seja feita em 10 (dez) dias de antecedência, com comprovação da convocação e por escrito;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subseqüente ao do evento;
d) que a liberação constante desta cláusula não poderá, para um mesmo empregado, exceder o número de dois dias de trabalho por ano, ou ocorrer para mais de uma reunião, também a cada ano;
e) em caso do Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte – SINFARN, a liberação constante desta cláusula pode alcançar até seus dias de trabalho por ano, ou ocorrer para até 3 (três) reuniões, também a cada ano.

CLÁUSULA 19ª: FORO COMPENTENTE: As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas no foro da Comarca do Natal.

CLÁUSULA 20ª: DESCONTO ASSISTENCIAL: Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados do sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal
§ único: No caso, do empregado perceber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial estipulado na presente Convenção.

CLÁUSULA 21ª: DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, a ser depositado em conta corrente do sindicato farmacêutico, como depreende a Consolidação das Leis Trabalhistas.

CLÁUSULA 29ª: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – DIVULGAÇÃO: As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover ampla divulgação e publicação da mesma.

CLÁUSULA 30ª: DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO: A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ único: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos.
· termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 4 (quatro) vias;
· comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;

· carta de preposto ou apresentação;
· requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
· extrato do FGTS e comprovante de depósito do montante rescisório do FGTS, se for o caso;
· 06 últimas guias do INSS.

CLÁUSULA 24ª: FONTE DE PESQUISA: Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa compostas por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos médicos.

CLÁUSULA 25ª: DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: Todo estabelecimento deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico em lugar visível no estabelecimento.

CLÁUSULA 26ª: DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que regula as relações laborais e resolvidas às controvérsias na Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 27ª: DATA BASE: Em detrimento ao atraso na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. O SINFARN impetrou protesto judicial garantindo à data base da categoria em 1º.(primeiro) de junho de 2004. Desta forma, fica assegurado, para todos os fins, a referida data como inicio do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a convenção, efetuado nos termos em disposto neste instrumento.

E por estarem justas e convencionadas as partes por seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual cor e forma para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.

Natal, 01 de outubro de 2004.


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Wagner Jácome Patriota Inácia Lima Gomes
Presidente do SINCOFARN Presidente do SINFARN

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