quarta-feira, 14 de novembro de 2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FARMACIA DO TRABALHADOR - ROMÉRIO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000371/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/10/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050151/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.007887/2012-74 DATA DO PROTOCOLO: 25/10/2012 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E ROMERIO SOARES ARAUJO ME, CNPJ n. 10.650.742/0001-16, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ROMERIO SOARES ARAUJO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico no GRUPO ECONÔMICO “FARMACIA DO TRABALHADOR” devidamente habilitado no CRF/RN,, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E PAGAMENTO Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados, em regime de plantão, serão remunerados da seguinte forma: a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados : R$ 70,67 (setenta reais e sessenta e sete centavos); b) Para 08 horas diárias trabalhadas aos sábados: R$ 142,00 ( cento e quarenta e dois reais) Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância a ser solicitado por e-mail com razão social , CNPJ, nome do farmacêutico e valor descontado para o e-mail sinfarn@gmail.com. Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador. CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho. Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT. Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa Outras Disposições CLÁUSULA NONA - QUADRO DE AVISOS A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado. CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Junho de 2012. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE ROMERIO SOARES ARAUJO Sócio ROMERIO SOARES ARAUJO ME A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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