SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CÂMARA
PEREIRA;
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA, CNPJ n. 13.530.044/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ELISON BEZERRA DE AZEVEDO;
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores
que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional
farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de junho de 2013, ficam
assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio
Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 1.386,72 (Um mil e trezentos
oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), com a carga de horário
máximo de 05 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira e o
para 8 horas diárias o valor de R$
2.097,74 ( Dois mil noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único: Fica estipulado
que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte forma:
a) Para
04 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 80,89 (oitenta reais e
oitenta e nove centavos);
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE RT
Fica ainda pactuado que o farmacêutico receberá o valor de R$ 115,00
(cento e quinze reais), a titulo de responsabilidade técnica.
Paragrafo 1º: Fica
estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a
título de vale refeição.
CLÁUSULAQUINTA – PERCENTUAL DA FUNÇÃO DE
GERENTE
Fica facultado à COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA ofertar
aos farmacêuticos a função de gerente nos estabelecimentos, pagando neste
caso, uma gratificação de gerência de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração.
Paragrafo 1º: A duração normal
do trabalho de segunda à sexta- feira poderá ser acrescida de 2 horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante a este
acordo coletivo de trabalho.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no
presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas
extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o
adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SETIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:
1. Conferir
rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas
editadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar
receitas controladas e notas fiscais de Medicamentos controlados;
3.
Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5.
Atualizar lista de Genéricos
6.
Elaborar o manual de Boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de
produtos quanto: conservação, organização e validade;
8.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizará Assistência farmacêutica no
Programa “Aqui tem farmácia popular” .
10. Desenvolver programas de assistência
Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de
pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições
legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento
e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia
de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos
das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais
por empresa, sendo 05 (cinco) horas diárias de labor, devendo
obrigatoriamente serem prestadas de segunda-feira à sexta-feira.
A jornada de trabalho de no
máxima 40 (quarenta) horas semanais por empresa, sendo 08 (oito) horas
diárias de labor, devendo serem obrigatoriamente serem prestadas de
segunda a sexta-feira.
Parágrafo único: Descanso semanal
remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA NONA- DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao
Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários
reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo as guias de
recolhimento ser solicitada pelo e-mail sinfarn@gmail.com
com nome da razão social, CNPJ, nome do profissional farmacêutico e valor
a ser descontado.
Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido
pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente
Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de
requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao
respectivo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e
anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em
folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa
Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs
da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao
final do prazo para o cumprimento desta.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica
a empresa obrigada a custear 50% (cinqüenta por cento) dos cursos de
capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas
para farmácia e drogaria exigidos pelos órgãos competentes.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVO
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de
Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem
com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos
dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, ficam
fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais
da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo
valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm
estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no
caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial
estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será
efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao
Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que
aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores,
obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das
resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da
categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em
papel timbrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de
Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e
arquivamento na DRT/SERET - SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
ELAINE
CRISTINA CÂMARA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELISON BEZERRA DE
AZEVEDO
Sócio
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA
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