sexta-feira, 31 de julho de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - DISTRIBUIDORA E TRANPORTADORA

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Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA;

E

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). 
SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis), 4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais:

JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.412,63
6 HORAS
R$ 1.860,68
4 HORAS
R$ 1.206,77
2 HORAS
R$    788,00

Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 8,5% (oito virgula cinco por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO


Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

Paragrafo Único: As diferenças do presente reajuste salarial serão pagas na folha do mês de julho de 2015.

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO


Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.

Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.

Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é li
cito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.

Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 

Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.

Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE


As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.

Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados. 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUÊNIO E ANUÊNIO

Fica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.

Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.

Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

                                      Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Parágrafo primeiro: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.

Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ABONO DE PONTOS


Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 

Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. 

Parágrafo Segunda: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: 
a)  que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; 
b)  que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; 
c)   que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;

 Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS


São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:

1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO


Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO


Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; 
b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; 
c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; 
d) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais. 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- AUSÊNCIA JUSTIFICADA


No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADOS EM DOMINGOS E FERIADOS


DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO


Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições. 

Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo. 

Parágrafo 2º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS


Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO


As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus profissionais contratados (médicos e odontólogos), expedidos em caso de emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso no Conselho Regional de Medicina, e /ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID – Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional; d) deverá constar data da dispensa no atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infecto-contagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “B” do § 1º desta cláusula.

Parágrafo Segundo – As empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho. 


Relações Sindicais

                                                       Contribuições Sindicais

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FONTE DE PESQUISA


As empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:

1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas DEF;
9. Dicionário de termos médicos.





ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE



SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE




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