segunda-feira, 25 de julho de 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 - FARMÁCIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000257/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR040332/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.006869/2016-07
DATA DO PROTOCOLO:
19/07/2016


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA;



SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial






JORNADA
FARMACIA/DROGARIA
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
8 HORAS
R$ 2.629,80
R$ 2.892,80
6 HORAS
R$ 2.028,20
R$ 2.231,00
4 HORAS
R$ 1.315,45
R$ 1.447,00

Parágrafo Único:  Será concedido um reajuste linear de 12% (doze por cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais, devendo esse percentual ser aplicado nas demais cláusulas econômicas.




- Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 2º - Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.





Parágrafo Único: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional.





Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em beneficio dos empregados.
Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificação de Função






 FAIXAS
N º DE RECEITAS
VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO
VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO
01--------------------600
R$ 231,00
R$ 42,00
601----------------1.000
R$ 484,00
R$ 242,00
1.001--------------1.500
R$ 726,00
R$ 363,00
1.501--------------2.000
R$ 1.045,00
R$ 522,50
Acima de 2.000
R$ 1.430,00
R$ 715,00
Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA.
Parágrafo 2º: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA.





Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 2º: É vedado ao farmacêutico gerente exercer a função de responsável técnico.









































Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.
Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.


Normas para Admissão/Contratação











Parágrafo único: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta-feira, e não acumulem cargos de gerência, respeitando-se o intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.















  • Contrato de trabalho
  • CTPS – campo registro de contrato
  • Certidão de regularidade
  • Alvará sanitário
  • Comprovantes de recolhimento das contribuições sindicais.
Parágrafo Unico: Fica estipulada uma multa equivalente ao menor piso da categoria para o caso de descumprimento da presente cláusula.















Parágrafo 1º: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
 - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS para fins rescisórios;
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto
- Carta de apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS. 

Parágrafo 2º: O Sindicato dos trabalhadores exigirá previamente das empresas, por ocasião das homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho, os comprovantes de recolhimentos das contribuições sindicais patronal e obreira.
Paragrafo 3º : Na ausência de exibição dos comprovantes de recolhimento que trata o segundo paragrafo desta clausula o sindicato obreiro deve fazer ressalva dessa omissão no TRCT.
Paragrafo 4º : A empresa que no ato da homologação deixar de apresentar os comprovantes de contribuição sindical laboral e patronal, terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, sob pena de multa equivalente ao maior  piso da categoria,  que será revertida em favor da entidade sindical prejudicada, conforme o caso.
Paragrafo 5º : O sindicato laboral se obriga a comunicar ao sindicato patronal , via meio eletrônico ou email a relação mensal das empresas que fizeram homologação de TRCT de farmacêuticos com a ressalva de falta de apresentação da contribuição sindical.





Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder  90 (noventa) dias. 


Qualificação/Formação Profissional









mister profissional do farmacêutico:
  1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
  1. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
      3.  Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
      4. Promover a Atenção Farmacêutica;
      5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
      6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
      7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
      8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
      9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
     10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
     11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
     12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
     13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
    14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 499 de 17 de Dezembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre prestação de serviços   farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providência.

Parágrafo 1º: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias e drogarias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo 2º: Os estabelecimentos que optarem pela prestação dos serviços farmacêuticos descritos na planilha constante no Anexo I, a qual passa a integrar o presente instrumento Coletivo de Trabalho, e que se enquadrem nas três últimas faixas do escalonamento de receituários da Portaria nº 344/98 da ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento, deverão, contratar mais um profissional farmacêutico por estabelecimento para integrar o seu quadro de funcionários, a fim de atender tais serviços, de acordo com a necessidade da empresa. 










Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos, a contar da data de homologação da presente convenção.
Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.
Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.











Parágrafo 1º - A partir do valor mínimo estipulado  no caput desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

Parágrafo 2º- Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, ficando a empresa que sub empreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.



Compensação de Jornada





Parágrafo primeiro – As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo Segundo – Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no Paragrafo primeiro deste caput, será, remunerado, na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.





a)                Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais;            
b)                Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais;
c)                Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais. 





Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.


Outras disposições sobre férias e licenças






















Aceitação de Atestados Médicos












Garantias a Diretores Sindicais





a)                Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)                Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)                Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;

Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo 2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.






Parágrafo único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção, na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato, comunicará ao respectivo empregador.







Descumprimento do Instrumento Coletivo















1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;
9. Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico.

















Tabela de Serviço Farmacêutico

Atividades farmacêuticas
Serviços


Valor

Aplicação de injetáveis
R$ 10,70

Aplicação de brinco
R$ 10,70

Pequenos curativos
R$ 16,05

Glicemia capilar
R$ 10,70

Nebulização
R$ 12,84

Aferição de pressão
R$   5,35

Aferição de temperatura
R$   3,20

Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 26,75

Acompanhamento farmacêutico
R$ 26,75

Atendimento domiciliar
R$ 26,75

Consulta farmacêutica
R$ 16,05






  
 
 
Às Dezessete e trinta horas do dia dois do mês de junho de dois mil e dezesseis, na sede do Conselho Regional de Farmácia, sito na Praça André de Albuquerque – Centro – Natal/RN reuniram-se os representantes legais do SINFARN juntamente a categoria farmacêutica.
Dra. Elaine Cristina Câmara (Presidente) presidiu a reunião juntamente com Dra. Jacira Elvira de O. B. Prestes (Secretária), e havendo número legal, a Senhora Presidente deu por aberta à sessão cumprimentando a todos os presentes e agradeceu a presença dos farmacêuticos. Em seguida a secretária deu início à leitura do edital de convocação abaixo citado:

Assembleia Geral Extraordinária
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINFARN, com sede e foro na Rua Presidente Passos, n° 627, Cidade Alta, Natal/RN – CEP. 59.025-410, com amparo nas suas disposições estatutárias e legais, por intermédio da sua Diretoria,convoca todos os membros da categoria profissional dos Farmacêuticos - Farmácias/Drogaria e Farmácia de Manipulação - na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte, a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária que realizar-se-á no auditório do CRF/RN,  no dia 02 de junho de 2016, às 17horas, para ratificar as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária realizada  no dia 12 /05/ 2016,  sobre a seguinte ordem do dia: I. Discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria profissional a fim de celebrar as Convenções Coletivas de Trabalho com o Sindicato Patronal (SINCOFARN), para o exercício de 2016 a 2017, e, se necessário, os Acordos Coletivos de Trabalhos com as empresas do respectivo ramo econômico; II. Instaurar o processo de negociação coletiva de trabalho pela via da auto-composição e, se necessário, por intermédio da mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN., e, caso não ocorra êxito no processo de negociação, autorizar a cessão coletiva do trabalho, total ou parcialmente, nos termos da Lei 7.783/89, e autorizar a instauração do Dissídio Coletivo do Trabalho junto ao TRT 21ª; III. Fixar os percentuais e valores relativos às contribuições devidas ao sindicato pelos membros da categoria profissional (contribuição Assistencial e Associativa), estabelecidas como fonte de custeio deste Sindicato, nos termos do Precedente Normativo 119 do C. TST;  IV. Decretar Assembleia Geral Permanente até o final do processo de celebração das Convenções Coletivas de Trabalho.
Tomando a palavra a presidente falou sobre a importância da pratica das atividades dos serviços farmacêuticos, que não só promove a saúde da população como também dá maior visibilidade e importância ao profissional dentro dos estabelecimentos de farmácia. Ainda com a palavra, a presidente falou sobre os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados ressaltando a PL da terceirização, caso seja aprovado, trará sérios malefícios para a profissão, por entender que tal projeto tem o objetivo de precarizar os serviços com mão de obras barata e jornadas excessivas. Também falou sobre a volta do projeto do Ato Médico, que é uma afronta e desconsideração com os demais profissionais de saúde, por achar que a saúde pública não pode está nas mãos de um único profissional, mas sim, de um corpo multiprofissional em virtude de garantir o bem estar maior do paciente que é a sua vida. A presidente falou sobre a realização do II Forum de Valorização de Farmacêutica que será realizado pelo CFF em Brasília, cujo principal tema será a regulamentação da atividade do técnico em farmácia.
Em seguida foi levantada a pauta de reivindicação pela categoria:
1-              Reajuste salarial de 9,5% para os que ganham o piso salarial da categoria;
2-              Reajuste salarial linear de 12% para os que ganham acima do piso, para todas as clausulas econômicas
3-              Primeira faixa do escalonamento reajuste de 5% e demais faixas 10%;
4-              Diminuição da 1ª faixa de escalonamento para 01 a 600 receitas;
5-              Plantão reajuste de 8% para quem recebe o piso:
6-              Tabela de serviços terá um reajuste de 7%;
        
Após apresentação da pauta foi aberta a votação, no qual foi aprovada por maioria.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do SINFARN deu por encerrada a sessão, solicitando que fosse lavrada a presente Ata e assinada a lista de presença, que após lida e aprovada, vai assinada por mim, , Dra. Jacira Elvira O. B. Prestes Secretária, e pela Senhora Presidente, , Dra. Elaine Cristina Câmara.

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